- 1 -O prazo para a execução da decisão de expulsão não poderá exceder 40 dias.
- 2 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 71.º — Prazo para a execução da decisão de expulsão
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993