- 1 -São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
- a)Nas áreas das comarcas de Lisboa, Porto e Vila Nova de Gaia, os respectivos juízos de polícia;
- b)Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
- 2 -A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 77.º — Tribunal competente
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993