- 1 -Constitui crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada.
- 2 -Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.
Artigo 90.º — Violação da ordem de expulsão
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993