- 1 -Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de um a cinco anos.
- 2 -Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
- 3 -Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores será punido com prisão de dois a oito anos.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 94.º — Associações de auxílio à imigração ilegal
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993