- 1 -Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.
- 2 -As obras públicas podem ser executadas por empreitada, por concessão ou por administração directa.
- 3 -Nos casos em que seja possível o recurso à administração directa, o dono da obra pode celebrar contratos para fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução da obra, os quais se regerão pelo regime geral dos fornecimentos.
Artigo 1.º — Obras públicas
Vigente desde: 02/03/1999
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