O dono da obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
Artigo 10.º — Objecto da empreitada
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999