- 1 -A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes.
- 2 -Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Salvo decisão expressa em contrário do dono da obra, a entidade competente para a realização da audiência prévia é a comissão de análise das propostas.
Artigo 101.º — Audiência prévia
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999