Do indeferimento dos recursos previstos no artigo 99.º, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 103.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999