- 1 -A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.
- 3 -Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso.
- 4 -Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
Artigo 113.º — Valor da caução
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999