- 1 -O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele, e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso.
- 2 -A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.
Artigo 12.º — Variantes ao projecto
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999