O concurso por negociação inicia-se com a publicação de anúncio, conforme modelo n.º 4 do anexo IV do presente diploma, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior em que aquele anúncio é dispensável.
Artigo 135.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999