- 1 -A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.
- 2 -Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
Artigo 144.º — Salários
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1999