O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais, da qual deve constar, se for esse o caso, o certificado de classificação do empreiteiro e dos subempreiteiros.
Artigo 146.º — Publicidade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999