- 1 -O empreiteiro pode rescindir o contrato:
- a)Se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;
- b)Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.
- 2 -Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.
- 3 -Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
Artigo 154.º — Retardamento da consignação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999