- 1 -Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.
- 2 -A indemnização limitar-se-á aos danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.
Artigo 158.º — Indemnização
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999