Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.
Artigo 203.º — Objecto da medição
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999