- 1 -Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.
- 2 -Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.
- 3 -Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.
- 4 -Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.
Artigo 207.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999