- 1 -Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.
- 2 -Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.
Artigo 209.º — Pagamento em prestações fixas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999