- 1 -Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.
- 2 -O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:
- a)As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;
- b)As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.
- 3 -No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.
- 4 -O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.
Artigo 230.º — Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999