- 1 -Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.
- 2 -Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.
Artigo 242.º — Pagamento da indemnização devida ao dono da obra
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999