- 1 -Só poderão executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública e o seu subempreiteiro, quer as efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.
- 3 -O empreiteiro de obras públicas adjudicatário de uma obra pública não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.
- 4 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.
- 5 -O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.
- 6 -O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada.
Artigo 265.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999