- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.
- 2 -Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.
Artigo 272.º — Derrogação e prevalência
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999