Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não será o seu valor deduzido do montante da empreitada, e o empreiteiro terá ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
Artigo 29.º — Inutilização de trabalhos já executados
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999