- 1 -Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.
- 2 -A indemnização será liquidada na conta final.
Artigo 35.º — Indemnização por redução do valor total dos trabalhos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999