Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.
Artigo 38.º — Efeitos da responsabilidade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999