- 1 -Estão excluídos da aplicação do presente diploma, qualquer que seja o seu valor:
- a)Os contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à execução ou à exploração conjunta de uma obra e celebrados entre o Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão Europeia;
- b)Os contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
- c)Os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.
- 2 -Podem, contudo, ser aplicadas, total ou parcialmente, aos contratos mencionados no número anterior as regras do presente diploma que não colidam com a natureza especial desses contratos.
- 3 -Nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, podem as entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º ser isentadas da aplicação do presente diploma, mediante decreto-lei.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999