- 1 -Os donos de obras públicas, titulares dos seus órgãos, membros das comissões de acompanhamento do concurso e da fiscalização da empreitada devem actuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes aplicáveis, sendo caso disso, as normas sobre impedimentos, escusa e suspeição dos titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Os donos de obras públicas zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes empreiteiros.
- 3 -Os donos de obras públicas aplicarão, em relação aos concorrentes da União Europeia ou do espaço económico europeu, condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 6.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999