- 1 -O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:
- a)As condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;
- b)Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;
- c)Se é admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;
- d)As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;
- e)O critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação;
- f)Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto do concurso;
- g)A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 81.º
- 2 -Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.
Artigo 66.º — Programa do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999