- 1 -O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
- 2 -A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
- a)Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
- c)Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
- d)Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
Artigo 14.º — Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Vigente desde: 27/09/2024
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