- 1 -As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente os danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos em decorrência dos incêndios.
- 3 -Os organismos do Estado sectorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Levantamento de danos e avaliação
Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2024