- 1 -As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
- a)A destruição de colheitas do presente ano agrícola;
- b)A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e pomares;
- c)A perda de animais;
- d)A impossibilidade ou redução de recria de animais.
- 2 -O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
Artigo 20.º-A — Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
AditadoVigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)