- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
- 3 -Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes de financiamento, incluindo fundos comunitários.
Artigo 22.º — Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)
Alterado
Em vigor de 11/02/2025 a 20/02/2025
Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)
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