- 1 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são, subsidiariamente, quando não se preveja a sua concessão por outra entidade específica, concedidos pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 2 -Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
- 3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 24.º — Entidade competente para a atribuição dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2025
Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)
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