- 1 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
- 2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 32.º;
- b)Da Administração Local.
Artigo 29.º — Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2025
Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)
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