- 1 -São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.
- 2 -No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
- a)Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
- b)Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
- c)Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
- 3 -A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
- a)A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
- b)A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
- c)A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
- d)A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- 4 -Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 4.º — Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
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Alterado
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Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)
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