Artigo 19.º-A
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 18/10/2002.
Esta redação foi substituída em 10/07/2012. Ver a versão consolidada
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.