Artigo 7.º
Línguas estrangeiras
Redação registada como em vigor em 18/01/2001.
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- 1 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.
- 2 -A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua num crescendo de adequação e fluência.
- 3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.