Artigo 18.º
Mora no pagamento
Redação registada como em vigor em 17/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)