Artigo 18.º
Mora no pagamento
Redação registada como em vigor em 06/01/2004.
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- 1 -Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no contrato ou, quando este seja omisso, o indicado no artigo 17.º, o empreiteiro terá direito a juros de mora, calculados segundo o previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
- 2 -Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa revisão de preços, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
- 3 -Quando as somas pagas ao empreiteiro forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e devidos desde a data em que deviam ter sido efectivamente pagos nos termos do artigo 17.º do presente diploma.
- 4 -Os juros previstos neste artigo serão obrigatoriamente pagos ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, até 22 dias da data em que haja tido lugar o pagamento das revisões.