Artigo 16.º
Instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da direcção regional de agricultura da área da prática da infracção, com excepção da ASAE, a quem compete instruir os processos contra-ordenacionais que tenha iniciado.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respetivamente.