Artigo 17.º
Sistema integrado
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.
- 2 -A transferência de responsabilidade referida no número anterior pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.
- 3 -A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de dois anos, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Características das pilhas e acumuladores abrangidos;
- b)Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;
- c)Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.