Artigo 23.º
Registo de produtores
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores e as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores são obrigados a constituir uma entidade responsável pela organização do registo de produtores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são obrigados a proceder ao registo junto desta entidade e a comunicar as seguintes informações:
- a)O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;
- b)Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
- 3 -Podem constituir-se como entidades de registo de produtores, entidades de registo já licenciadas para outros fluxos de resíduos, desde que não haja oposição expressa por parte dos produtores de pilhas e acumuladores.