Artigo 27.º
Inspecção e fiscalização
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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A inspecção e a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.