Artigo 33.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.