Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
Redação registada como em vigor em 04/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.