Artigo 9.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
- 2 -Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
- 3 -A rede de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída pelos pontos de recolha referidos no número anterior, é estruturada a partir da conjugação de:
- a)Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos;
- b)Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis;
- c)Outros pontos de recolha instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou por produtores, designadamente em unidades de saúde e escolas.
- 4 -Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
- 6 -A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos previstos no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.