Artigo 9.º
Competências próprias do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes
Redação registada como em vigor em 17/01/2013.
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Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas legais seguintes:
- a)Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
- b)Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
- c)Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
- d)Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- e)Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- f)Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
- g)Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
- h)Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.