Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009
O artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
Selos de garantia
- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
- 2 -Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
- 3 -[Revogado].
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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