Artigo 5.º
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Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 3 -Quando, nos termos dos n.os 8 e 10 do artigo 10.º do Código do IRS, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor das antigas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Art. 7.º O artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: