Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º, 35.º, 44.º, 52.º, 58.º, 62.º, 63.º, 70.º, 71.º, 72.º, 84.º, 92.º, 100.º, 103.º, 113.º, 123.º, 128.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 172.º, 175.º, 182.º, 183.º e 185.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
- 6 -As disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública.
- 7 -No domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do presente Código aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
Artigo 9.º
Princípio da decisão
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 11.º
Princípio da gratuitidade
- 1 -...
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
Artigo 14.º
Presidente e secretário
- 1 -Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 22.º
Quórum
- 1 -Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 23.º
Proibição da abstenção
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 24.º
Formas de votação
- 1 -Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
- 2 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
Questões prejudiciais
- 1 -...
- 2 -A suspensão cessa:
- a)Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este o não apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da suspensão;
- b)Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 35.º
Da delegação de poderes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
Artigo 44.º
Casos de impedimento
- 1 -Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
Artigo 52.º
Intervenção no procedimento administrativo
- 1 -Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.
- 2 -...
Artigo 58.º
Prazo geral para a conclusão
- 1 -O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente.
- 3 -A inobservância dos prazos a que se referem os números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
Artigo 62.º
Consulta do processo e passagem de certidões
- 1 -Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
- 2 -...
- 3 -Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Artigo 63.º
Certidões independentes de despacho
- 1 -Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Artigo 70.º
Forma das notificações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
Artigo 71.º
Prazo geral
- 1 -Excluindo o disposto nos artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
- 2 -É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
Artigo 72.º
Contagem dos prazos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 84.º
Admissibilidade de medidas provisórias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O recurso hierárquico necessário das medidas provisórias não suspende a sua eficácia, salvo quando o órgão competente o determine.
Artigo 92.º
Realização de diligências por outros serviços
O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.
Artigo 100.º
Audiência dos interessados
- 1 -Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
- 2 -...
- 3 -A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo 103.º
Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 113.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
- 1 -O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -...
Artigo 123.º
Menções obrigatórias
- 1 -Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
- f)...
- g)...
- 2 -Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
Artigo 128.º
Eficácia retroactiva
- 1 -...
- a)...
- b)Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis;
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 149.º
Executoriedade
- 1 -...
- 2 -O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei.
- 3 -...
Artigo 155.º
Execução para pagamento de quantia certa
- 1 -Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário.
- 2 -Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor.
- 3 -Seguir-se-á o processo indicado no n.º 1 quando, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
Artigo 163.º
Efeitos da reclamação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
- 5 -...
Artigo 164.º
Prazos de recurso
- 1 -A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.
- 2 -A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
Artigo 172.º
Intervenção do órgão recorrido
- 1 -No mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
- 2 -Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
Artigo 175.º
Prazo para a decisão
- 1 -Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 182.º
Escolha do co-contratante
- 1 -Salvo o disposto em legislação especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por uma das seguintes formas:
- a)Concurso público;
- b)Concurso limitado por prévia qualificação;
- c)Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
- d)Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
- e)Ajuste directo.
- 2 -...
- 3 -Ao concurso limitado por prévia qualificação somente podem ser admitidas as entidades seleccionadas pelo órgão administrativo adjudicante.
- 4 -Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas apenas serão admitidas as entidades convidadas, sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que o órgão administrativo adjudicante tenha daquelas entidades.
- 5 -Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários interessados.
- 6 -O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.
Artigo 183.º
Obrigatoriedade de concurso público
Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público.
Artigo 185.º
Regime da invalidade dos contratos
- 1 -Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
- 2 -São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
- a)Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;
- b)Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.